AgRg no AREsp 578132 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0229917-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA AFETA AO EG. STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao relator, em sede de agravo em recurso especial, julgar monocraticamente o apelo nobre nas hipóteses em que o recurso se demonstrar manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, sem que se configure, por conta disso, violação ao princípio do colegiado. Precedentes.
2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que os juros remuneratórios não excederam a taxa média mensal do mesmo período em que foi firmado o contrato. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria a reavaliação do instrumento contratual e o revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
4. A matéria atinente à inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é afeta exclusivamente à suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 578.132/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA AFETA AO EG. STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao relator, em sede de agravo em recurso especial, julgar monocraticamente o apelo nobre nas hipóteses em que o recurso se demonstrar manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, sem que se configure, por conta disso, violação ao princípio do colegiado. Precedentes.
2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que os juros remuneratórios não excederam a taxa média mensal do mesmo período em que foi firmado o contrato. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria a reavaliação do instrumento contratual e o revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
4. A matéria atinente à inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é afeta exclusivamente à suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 578.132/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36 ART:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000596
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 620229-RJ, AgRg no AREsp 492370-SC(JUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 548764-MS, AgRg no AREsp 393782-MS(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERÍODO INFERIOR A UM ANO - EXPRESSAPACTUAÇÃO) STJ - REsp 973827-RS
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