AgRg no AREsp 578140 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0229940-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VERACIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE AÇÕES.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A deficiência na fundamentação do recurso de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. Compete ao STJ velar pela aplicabilidade uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, pois, do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. No caso concreto, para aferir a veracidade da alegação de que o procedimento de emissão das ações observou a Súmula n. 371/STJ, o Tribunal local analisou o contexto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
6. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 578.140/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VERACIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE AÇÕES.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A deficiência na fundamentação do recurso de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. Compete ao STJ velar pela aplicabilidade uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, pois, do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. No caso concreto, para aferir a veracidade da alegação de que o procedimento de emissão das ações observou a Súmula n. 371/STJ, o Tribunal local analisou o contexto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
6. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 578.140/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000371LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 187598-RJ, REsp 1133689-PE, AgRg no Ag 1092421-RJ, AgRg no Ag 977769-RJ(AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAISINVOCADOS) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN, AgRg no AREsp 331400-MT, AgRg no AREsp 261090-SP(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959-SP, AgRg no REsp 1350940-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 442818-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 299561-SC, AgRg no REsp 1462931-RN, AgRg no REsp 1327213-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1273376 MG 2011/0132376-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:03/04/2017AgRg no REsp 1349273 MG 2012/0185320-1 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:19/02/2016AgRg no AREsp 276613 SP 2012/0272648-0 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:11/02/2016
Mostrar discussão