main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 578523 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0210357-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONALIDADE. CONTEXTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No presente caso, para se concluir pela não razoabilidade da multa compensatória fixada seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, condutas vedadas em sede de recurso especial ante os óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 578.523/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias". "[...]para adotar as argumentações do recorrente no sentido de que o contrato não permitia à parte recorrida criar expectativas de durabilidade, de que não houve danos aos recorridos e de que não há previsão de multa contratual proporcional, seria necessário reexaminar instrumento contratual, bem como o contexto fático-probatório. Incidência, assim, das súmulas 5 e 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Mostrar discussão