AgRg no AREsp 578750 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0231376-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO. BENS HIPOTECADOS. PREFERÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. ART. 535 DO CPC.
SUSPENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade, veda-se à mesma parte interpor mais de um recurso contra uma única decisão. Assim, o segundo agravo regimental não merece conhecimento, visto que atingido pela preclusão consumativa.
2. Ausentes as omissões apontadas pela agravante, fica descaracterizada a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. Eventual defeito material no acórdão proferido na instância ordinária deve ser invocado em embargos de declaração, sob pena de não prosperar, em recurso especial, a alegação de afronta ao art.
535 do CPC.
4. Penhora on-line admitida, tendo em vista a insuficiência dos bens imóveis objeto da constrição e, ainda, os obstáculos materiais indicados pelo oficial de justiça para alcançar os demais imóveis hipotecados - ausência de demarcação e dificuldade na identificação dos limites e da identificação.
5. A preferência instituída no art. 655, § 1º, do CPC é relativa, afastando-se tal regra quando verificada situação especial em que o bem dado em garantia real se torne impróprio ou insuficiente para cobrir a dívida. Precedentes.
6. Pedido de suspensão da execução lastreado em revisional especificada no recurso especial carente de prequestionamento.
Ademais, suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificava neste processo. Jurisprudência do STJ.
7. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, incidindo a vedação contida no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
8. Primeiro agravo regimental não provido e segundo não conhecido.
(AgRg no AREsp 578.750/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO. BENS HIPOTECADOS. PREFERÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. ART. 535 DO CPC.
SUSPENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade, veda-se à mesma parte interpor mais de um recurso contra uma única decisão. Assim, o segundo agravo regimental não merece conhecimento, visto que atingido pela preclusão consumativa.
2. Ausentes as omissões apontadas pela agravante, fica descaracterizada a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. Eventual defeito material no acórdão proferido na instância ordinária deve ser invocado em embargos de declaração, sob pena de não prosperar, em recurso especial, a alegação de afronta ao art.
535 do CPC.
4. Penhora on-line admitida, tendo em vista a insuficiência dos bens imóveis objeto da constrição e, ainda, os obstáculos materiais indicados pelo oficial de justiça para alcançar os demais imóveis hipotecados - ausência de demarcação e dificuldade na identificação dos limites e da identificação.
5. A preferência instituída no art. 655, § 1º, do CPC é relativa, afastando-se tal regra quando verificada situação especial em que o bem dado em garantia real se torne impróprio ou insuficiente para cobrir a dívida. Precedentes.
6. Pedido de suspensão da execução lastreado em revisional especificada no recurso especial carente de prequestionamento.
Ademais, suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificava neste processo. Jurisprudência do STJ.
7. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, incidindo a vedação contida no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
8. Primeiro agravo regimental não provido e segundo não conhecido.
(AgRg no AREsp 578.750/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental de fls. 2566/2582 e não conheceu do agravo regimental de
fls. 2583/2613, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...]a complementação da penhora foi deferida com base nas
circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos,
ressaltando-se a insuficiência dos valor dos bens penhorados e a
existência de obstáculos materiais para penhorar os demais imóveis
relacionados como garantia. Ultrapassar essa motivação esbarraria no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00620 ART:00655 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTANEAMENTE -UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 493074-SP, AgRg no AREsp 168745-MG, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp256318-PE, AgRg no AREsp 643164-PR, AgRg no Ag 1259641-RJ, AgRg no REsp 1172833-SC(RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 154349-SP, AgRg no Ag 1327353-MG, AgRg no Ag 1425582-PE, AgRg no Ag 947367-RJ, AgRg no Ag 1371767-SP, AgRg no REsp 1207409-RS(PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA INSUFICIENTE - REFORÇO DAPENHORA) STJ - REsp 1127815-SP(RECURSO REPETITIVO)(PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - ORDEM DE PENHORA DO ART. 655, §1º DOCPC - PREFERÊNCIA) STJ - REsp 1485790-SP, AgRg no Ag 703601-SP, REsp 491193-RS, REsp 309545-SP, REsp 105617-MG(PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - GARANTIA DOJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 309880-SC, AgRg no REsp 1342799-SP, REsp 1118595-MT, PET no AgRg no Ag 1404627-RS, AgRg no REsp 1192328-MG, AgRg no AREsp 127820-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 752055 SC 2015/0182030-7 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:26/11/2015
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