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Jurisprudência


AgRg no AREsp 578903 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0193036-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DE CRIANÇA PORTADORA DE CÂNCER SOB O FALSO PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE LEITOS DISPONÍVEIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA CONSUMIDORA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MAJORANDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. Indenização por dano moral majorada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Flagrante irrisoriedade em razão de peculiaridade constatada no caso concreto. Hipótese em que reconhecido o abalo extrapatrimonial decorrente da recusa de internação de paciente portadora de doença grave, em situação de emergência, porque integrante do rol de pacientes não "rentáveis". Flagrante má-fé inserta na conduta discriminatória do nosocômio. Necessária garantia da função pedagógico-punitiva da reparação. Enriquecimento sem causa da vítima não configurado. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 578.903/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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