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Jurisprudência


AgRg no AREsp 578929 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0231285-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APELO NOBRE INADMITIDO COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO ARESP. QUESTÃO DE ORDEM NO AG N.º 1.154.599/SP DA CORTE ESPECIAL. 1. A ausência de previsão legal não foi o único fundamento para a não admissão do recurso especial, tendo sido mencionado, ainda, o fato do acórdão, após exercício de juízo de retratação pela Turma julgadora, ter se amoldado ao precedente emanado deste Superior Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 543-C, § 7.º, II, do CPC. 2. Não há como afastar, in casu, a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial no julgamento de Questão de Ordem no Ag n.º 1.154.599/SP, de que "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 2. Tendo em vista que o agravante, menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso V do art. 109 combinado com o artigo 115, ambos do Estatuto Repressivo, qual seja, 2 (dois) anos. 3. Considerando que o termo final para interposição do recurso especial ocorreu em 11.3.2014, à luz do julgamento firmado no EAREsp n.º 386.266/SP, o trânsito em julgado da condenação retroagirá para 12.3.2014. 4. Na hipótese, a sentença condenatória foi publicada em 18.4.2011, tendo transcorrido mais de 2 (dois) anos entre esta data e o trânsito em julgado da condenação, observando-se, portanto, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, causa de extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante, tão somente em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. (AgRg no AREsp 578.929/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005 ART:00115
Veja : (INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO REPETITIVO - AGRAVODE INSTRUMENTO - NÃOCABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(TRÂNSITO EM JULGADO - MOMENTO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃOADMITIDO) STJ - EAREsp 386266-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 838014 PA 2016/0012178-7 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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