AgRg no AREsp 579085 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0231390-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PLEITO DE CANCELAMENTO OU REDUÇÃO DA ASTREINTES. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da razoabilidade do valor fixado a título de astreintes, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
2. Na espécie, a Corte de origem consignou que, além de razoável, a instituição financeira somente terá de suportar o pagamento de tal sanção econômica no eventual descumprimento do comando sentencial, não havendo que se falar, portanto, antes do trânsito em julgado da sentença, em nenhuma repercussão econômica.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.085/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PLEITO DE CANCELAMENTO OU REDUÇÃO DA ASTREINTES. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da razoabilidade do valor fixado a título de astreintes, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
2. Na espécie, a Corte de origem consignou que, além de razoável, a instituição financeira somente terá de suportar o pagamento de tal sanção econômica no eventual descumprimento do comando sentencial, não havendo que se falar, portanto, antes do trânsito em julgado da sentença, em nenhuma repercussão econômica.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.085/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ASTREINTES - REVISÃO DE VALOR E CRITÉRIOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 523159-DF, AgRg no AREsp 373793-RO, AgRg no AREsp 335808-RS
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