AgRg no AREsp 579128 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0231712-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. CARÁTER FRAUDULENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA OU PREJUÍZO MATERIAL AO ERÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A falta de prequestionamento do dispositivo legal tido por violado, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula nº 211).
2. A reforma do acórdão recorrido no que se refere à configuração dos atos de improbidade, seja quanto ao caráter fraudulento dos procedimentos licitatórios, seja quanto à presença do elemento subjetivo das condutas e à percepção de vantagem indevida ou prejuízo material ao erário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. A ausência de similitude fática dos casos confrontados inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 579.128/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. CARÁTER FRAUDULENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA OU PREJUÍZO MATERIAL AO ERÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A falta de prequestionamento do dispositivo legal tido por violado, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula nº 211).
2. A reforma do acórdão recorrido no que se refere à configuração dos atos de improbidade, seja quanto ao caráter fraudulento dos procedimentos licitatórios, seja quanto à presença do elemento subjetivo das condutas e à percepção de vantagem indevida ou prejuízo material ao erário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. A ausência de similitude fática dos casos confrontados inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 579.128/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1404954 SP 2013/0317176-5 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:28/05/2015
Mostrar discussão