AgRg no AREsp 579187 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0224765-4
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ.
RECURSO APRESENTADO APÓS PRAZO CONSTITUCIONAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal a quo de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é competência exclusiva desta Casa a análise definitiva de admissibilidade do recurso. Precedentes.
2. A intimação do acórdão recorrido através de Diário de Justiça eletrônico (DJe) estabeleceu, considerando-se os dias feriados no calendário comum, como termo final para interposição do recurso especial o dia 22/04/2014, sendo certo que a interposição do apelo extremo ocorreu em 23/04/2014, evidenciando a sua intempestividade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 579.187/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ.
RECURSO APRESENTADO APÓS PRAZO CONSTITUCIONAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal a quo de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é competência exclusiva desta Casa a análise definitiva de admissibilidade do recurso. Precedentes.
2. A intimação do acórdão recorrido através de Diário de Justiça eletrônico (DJe) estabeleceu, considerando-se os dias feriados no calendário comum, como termo final para interposição do recurso especial o dia 22/04/2014, sendo certo que a interposição do apelo extremo ocorreu em 23/04/2014, evidenciando a sua intempestividade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 579.187/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003
Veja
:
(JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1381227-RS, AgRg no REsp 1117084-SP
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