main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 579331 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0228091-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local, expressamente, rejeitou o acolhimento da preliminar suscitada pela defesa porque essa declaração aproveitaria a quem lhe dera causa, ou seja, ao Ministério Público. É descabido, portanto, falar em vulneração do art. 212 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi pronunciada a alegada nulidade. 2. É descabido perquirir as causas que levaram o membro do Parquet a não comparecer por duas vezes à audiência de instrução, sendo irrelevante inclusive que isso tenha ocorrido por deficiência ou insuficiência da estrutura da instituição. Questões de natureza interna do órgão acusatório não podem ser utilizadas como escape para o desrespeito às regras do devido processo legal, mormente em desfavor do jus libertatis. 3. A inversão da conclusão no sentido da insuficiência de provas para a condenação demandaria inviável ingresso na análise das provas, medida esta incompatível com a estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 579.331/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212 ART:00386 INC:00007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão