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Jurisprudência


AgRg no AREsp 579444 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0202328-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.963-17/2000. ANTERIOR. CÉDULA CRÉDITO RURAL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Hipótese em que o tribunal local afirmou que o contrato de conta-corrente foi firmado antes da mencionada Medida Provisória, fundamento cujo reexame encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. Não havendo pacto de capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário, como consignado pelo tribunal de origem, o reexame da questão depende de incursão nos elementos informativos do processo, a encontrar vedação em sede de recurso especial, como ensina a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 579.444/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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