AgRg no AREsp 579444 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0202328-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.963-17/2000. ANTERIOR.
CÉDULA CRÉDITO RURAL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Hipótese em que o tribunal local afirmou que o contrato de conta-corrente foi firmado antes da mencionada Medida Provisória, fundamento cujo reexame encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Não havendo pacto de capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário, como consignado pelo tribunal de origem, o reexame da questão depende de incursão nos elementos informativos do processo, a encontrar vedação em sede de recurso especial, como ensina a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.444/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.963-17/2000. ANTERIOR.
CÉDULA CRÉDITO RURAL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Hipótese em que o tribunal local afirmou que o contrato de conta-corrente foi firmado antes da mencionada Medida Provisória, fundamento cujo reexame encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Não havendo pacto de capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário, como consignado pelo tribunal de origem, o reexame da questão depende de incursão nos elementos informativos do processo, a encontrar vedação em sede de recurso especial, como ensina a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.444/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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