AgRg no AREsp 579512 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0234100-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO.
1. Esta Corte possui hodierna jurisprudência no sentido de que a reiteração omissiva no pagamento de tributo devido nas importações de mercadoria estrangeira impede a aplicação do princípio bagatelar.
2. Inquéritos policiais ou ações penais em curso, mesmo não configuradores da reincidência, são suficientes para o reconhecimento da habitualidade criminosa.
DÉBITO TRIBUTÁRIO MAIOR QUE 10 MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PORTARIA MF 75/2012. NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.
3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira pela agravante em território nacional foi avaliado em R$ 18.299,32, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 579.512/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO.
1. Esta Corte possui hodierna jurisprudência no sentido de que a reiteração omissiva no pagamento de tributo devido nas importações de mercadoria estrangeira impede a aplicação do princípio bagatelar.
2. Inquéritos policiais ou ações penais em curso, mesmo não configuradores da reincidência, são suficientes para o reconhecimento da habitualidade criminosa.
DÉBITO TRIBUTÁRIO MAIOR QUE 10 MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PORTARIA MF 75/2012. NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.
3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira pela agravante em território nacional foi avaliado em R$ 18.299,32, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 579.512/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido for R$ 18.299,32 (dezoito mil,
duzentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos).
Princípio da insignificância: não aplicado devido à conduta
reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE QUANDO HÁREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no AREsp 332960-PR, RHC 31612-PB, AgRg no REsp 1511445-RS, AgRg no AREsp 505895-PR STF - HC 107138-RS, HC 102088-RS, HC 114548-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - VALOR ELIDIDO SUPERIORA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1460028-SP, AgRg no REsp 1435785-PR, AgRg no AREsp 359070-SC, AgRg no REsp 1460028-SP, REsp 1393317-PR
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