main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 579867 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0231683-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DO FATO. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões do entendimento ali esposado, não se vislumbrando, na espécie, violação ao art. 619 do CPP. 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que a sentença absolutória deve ser mantida por ausência de provas do fato delituoso, com fulcro no art. 386, I, do CPP. 3. Assim, para reformar tal entendimento, no sentido de que o dispositivo absolutório deveria ser o art. 386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 579.867/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 INC:00001 INC:00007 ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DO FATO - MODIFICAÇÃO DOFUNDAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 483913-SP, AgRg no AREsp 145471-SP, REsp 983452-MT
Mostrar discussão