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Jurisprudência


AgRg no AREsp 579889 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0208176-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO JULGADO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, os enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. 2. É assente na jurisprudência desta Corte que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC, uma vez que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias no Tribunal local, conforme aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 3. No caso, os embargos de declaração opostos pelo recorrente contra o acórdão do Tribunal de origem foram julgados monocraticamente. Assim, deste julgado caberia ainda agravo interno, a fim de vincular o julgamento às causas decididas em única ou última instância e possibilitar a interposição do recurso especial por ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 579.889/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281 SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00557
Veja : (PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 765565-BA(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NECESSÁRIOESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 489770-GO, REsp 1417292-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 752653 RS 2015/0185403-4 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:26/10/2015AgRg no AREsp 655885 MG 2015/0022921-8 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:04/05/2015AgRg no AREsp 601639 RS 2014/0272473-4 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:07/04/2015
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