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Jurisprudência


AgRg no AREsp 579909 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0212573-4

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SEU DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ARGUMENTOS VEICULADOS NO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Considerando que os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273, do CPC, bem como de medida liminar, traduzem matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, é defeso a esta Corte Superior o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07 do STJ" (AgRg no AREsp N. 148.300/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014). 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a "não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada" leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 579.909/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PARA DEFERIMENTO -VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 148300-MA(DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE INFIRMEM SEUSFUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1273499-MT
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