AgRg no AREsp 580013 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0233439-3
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO QUITADO.
INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.
1. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher as teses da recorrente, inclusive a respeito da minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 35.000,00), demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.013/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO QUITADO.
INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.
1. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher as teses da recorrente, inclusive a respeito da minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 35.000,00), demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.013/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - VALORRAZOÁVEL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 275430-PA, AgRg no AREsp 20843-SP(JUROS DE MORA - DANOS MORAIS - EVENTO DANOSO) STJ - AgRg na Rcl 7045-SC, AgRg no REsp 1218638-RS, REsp 1350295-RS
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