AgRg no AREsp 580041 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0233582-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
AFASTAMENTO. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art.
200 do Código Civil, o lapso prescricional da pretensão indenizatória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal, quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser apurado também no juízo criminal.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.041/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
AFASTAMENTO. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art.
200 do Código Civil, o lapso prescricional da pretensão indenizatória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal, quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser apurado também no juízo criminal.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.041/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475Q PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Veja
:
(REPARAÇÃO CIVIL - PROCEDIMENTO CRIMINAL - PRAZO PRESCRICIONAL -TERMO A QUO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no Ag 1300492-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1521359-AM(REPARAÇÃO CIVIL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SUBSTITUIÇÃO PORINCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FACULDADE DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 34889-RS
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