AgRg no AREsp 580118 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0233745-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DEVEDOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O PAGAMENTO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, PERMANECEU INERTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravados, contra a decisão de 1º Grau que julgara parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso na execução e afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a incidência da referida multa.
III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73, nos casos em que o cumprimento de sentença tenha ocorrido na vigência da Lei 11.232/2005, ainda que a sentença tenha transitado em julgado antes da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.454.382/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2015; AgRg no REsp 1.320.232/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 272.186/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no REsp 1.321.167/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.234.950/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 20/03/2012; REsp 1.032.436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2011.
IV. Segundo o entendimento firmado no REsp. 1.247.150/PR, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 -, em caso de sentença genérica, prolatada no âmbito de ação civil coletiva, não incide, de imediato, a multa do art. 475-J do CPC/73, por lhe faltar a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da obrigação, sendo imprescindível, portanto, a liquidação da sentença, para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Tal entendimento não é aplicável ao caso, pois o recorrente fora intimado, na forma do art. 475-J do CPC/73, para promover o pagamento voluntário da obrigação, após a homologação dos cálculos apresentados pelos credores, estando, portanto, devidamente quantificado o valor devido, com seus respectivos titulares. Entretanto, permaneceu ele inerte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580.118/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DEVEDOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O PAGAMENTO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, PERMANECEU INERTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravados, contra a decisão de 1º Grau que julgara parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso na execução e afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a incidência da referida multa.
III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73, nos casos em que o cumprimento de sentença tenha ocorrido na vigência da Lei 11.232/2005, ainda que a sentença tenha transitado em julgado antes da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.454.382/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2015; AgRg no REsp 1.320.232/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 272.186/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no REsp 1.321.167/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.234.950/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 20/03/2012; REsp 1.032.436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2011.
IV. Segundo o entendimento firmado no REsp. 1.247.150/PR, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 -, em caso de sentença genérica, prolatada no âmbito de ação civil coletiva, não incide, de imediato, a multa do art. 475-J do CPC/73, por lhe faltar a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da obrigação, sendo imprescindível, portanto, a liquidação da sentença, para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Tal entendimento não é aplicável ao caso, pois o recorrente fora intimado, na forma do art. 475-J do CPC/73, para promover o pagamento voluntário da obrigação, após a homologação dos cálculos apresentados pelos credores, estando, portanto, devidamente quantificado o valor devido, com seus respectivos titulares. Entretanto, permaneceu ele inerte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580.118/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475JLEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Veja
:
(MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1454382-ES, AgRg no REsp 1320232-RS, AgRg no AREsp 272186-SP, AgRg no REsp 1321167-PR, AgRg no AgRg no REsp 1234950-RJ, REsp 1032436-SP
Mostrar discussão