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Jurisprudência


AgRg no AREsp 580188 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0209222-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL, FEITA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO RECORRENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECUSA IMOTIVADA DO CONDOMÍNIO EM RECEBER A INTIMAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR O ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. I. É manifestamente improcedente a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. II. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na legislação do Distrito Federal, considerou válida a forma do ato de intimação do agravante, pela via postal e, posteriormente, por edital. III. Assim sendo, o acolhimento das razões recursais encontra óbice no enunciado da Súmula 280/STF. IV. A Corte a quo, analisando a moldura fática dos autos, entendeu que a recusa do condomínio em receber a intimação fora imotivada, pelo que alterar o entendimento firmado, na origem, implicaria o necessário revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 580.188/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:DIS LEI:004567 ANO:2011
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 188669-RS, AgRg no AREsp 30224-MG
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