AgRg no AREsp 580343 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0234027-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241 DA LEI N.
8.069/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar o recurso especial quanto à ofensa do art.
619 do CPP se o Tribunal de origem foi explícito ao examinar todas as teses da defesa.
2. O acórdão da apelação, de maneira exaustiva, reconheceu o elemento subjetivo do tipo, ao afirmar que o agravante, de forma consciente, utilizou aplicativo específico de compartilhamento de arquivos para acessar e divulgar pornografia infanto-juvenil.
3. O Tribunal registrou que o compartilhamento simultâneo de arquivos é característica obrigatória do programa eMule, visível na tela de acesso; que o agravante utilizava o software há pelo menos três anos e que foi comprovado seu conhecimento técnico na área de informática, não sendo plausível a tese de não compreender a utilização do programa.
4. A configuração do usuário com o intuito de bloquear sua lista pessoal também foi sopesada pela instância ordinária, a qual estabeleceu, de forma explicativa, que a providência não impediu a divulgação do material proibido, pois, para realizar o download dos arquivos, era obrigatório seu compartilhamento simultâneo. Desse modo, qualquer usuário do eMule tinha acesso ao conteúdo proibido, embora não pudesse identificar a listagem do réu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.343/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241 DA LEI N.
8.069/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar o recurso especial quanto à ofensa do art.
619 do CPP se o Tribunal de origem foi explícito ao examinar todas as teses da defesa.
2. O acórdão da apelação, de maneira exaustiva, reconheceu o elemento subjetivo do tipo, ao afirmar que o agravante, de forma consciente, utilizou aplicativo específico de compartilhamento de arquivos para acessar e divulgar pornografia infanto-juvenil.
3. O Tribunal registrou que o compartilhamento simultâneo de arquivos é característica obrigatória do programa eMule, visível na tela de acesso; que o agravante utilizava o software há pelo menos três anos e que foi comprovado seu conhecimento técnico na área de informática, não sendo plausível a tese de não compreender a utilização do programa.
4. A configuração do usuário com o intuito de bloquear sua lista pessoal também foi sopesada pela instância ordinária, a qual estabeleceu, de forma explicativa, que a providência não impediu a divulgação do material proibido, pois, para realizar o download dos arquivos, era obrigatório seu compartilhamento simultâneo. Desse modo, qualquer usuário do eMule tinha acesso ao conteúdo proibido, embora não pudesse identificar a listagem do réu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.343/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1315449-SC
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