AgRg no AREsp 580376 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0234046-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 96, INCISO II, DA LEI N.º 8.666/1993. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que os agravados, acusados da prática do delito previsto no art. 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, foram absolvidos com o provimento de pedido revisional.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que as condutas atribuídas aos acusados não se enquadram ao tipo previsto no art. 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, face à ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao erário e do elemento subjetivo dolo.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de condenar os denunciados, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580.376/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 96, INCISO II, DA LEI N.º 8.666/1993. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que os agravados, acusados da prática do delito previsto no art. 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, foram absolvidos com o provimento de pedido revisional.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que as condutas atribuídas aos acusados não se enquadram ao tipo previsto no art. 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, face à ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao erário e do elemento subjetivo dolo.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de condenar os denunciados, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580.376/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00096 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 824317-RS, REsp 890893-PE, REsp 719352-MT, REsp 330073-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1197266 PR 2010/0099052-6 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:12/06/2017
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