AgRg no AREsp 580502 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0233924-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.502/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.502/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃOEMBARGADA) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no AREsp 199535-RS(MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPATÓRIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DASCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 526804-MS, AgRg no AREsp 512403-PE, AgRg no REsp 1335597-MS, AgRg no AREsp 505834-RS
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