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Jurisprudência


AgRg no AREsp 580518 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0233936-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19.9.2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 2. In casu, o recorrente alega que houve suspensão do expediente forense. Todavia, a simples reprodução de tabela supostamente extraída do sítio do Tribunal de origem não constitui meio idôneo para fins de comprovação de tempestividade recursal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 580.518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - DOCUMENTO - IDONEIDADE) STJ - AgRg no AREsp 285189-DF, EDcl no Ag 845004-MS
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