main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 580575 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0236655-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECRETO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 580.575/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : AgRg no AREsp 749057 DF 2015/0176414-8 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:19/11/2015AgRg no AREsp 580628 RJ 2014/0236830-1 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:08/10/2015
Mostrar discussão