AgRg no AREsp 580575 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0236655-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECRETO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580.575/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECRETO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580.575/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 749057 DF 2015/0176414-8 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:19/11/2015AgRg no AREsp 580628 RJ 2014/0236830-1 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:08/10/2015
Mostrar discussão