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Jurisprudência


AgRg no AREsp 580590 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0236771-9

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 544, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial, quando constatar uma das situações descritas no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. O exame da pretensão recursal em que se discute a insuficiência da prova colacionada aos autos demanda reexame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. 3. A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não implique bis in idem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 580.590/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - AgRg no REsp 1345725-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 56335 PR 2011/0229312-7 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:22/04/2015