AgRg no AREsp 580645 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0209890-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. MORTE CAUSADA POR VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO IDENTIFICADO.
ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.441/92.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, se ocorrido o acidente de trânsito sob a égide da redação original do artigo 7º da Lei 6.194/74, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 8.441/92, revela-se cabida a limitação da indenização securitária obrigatória em 50% (cinquenta por cento) de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, no caso de morte causada por veículo não identificado, à luz do princípio da irretroatividade das leis.
2. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada "com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento". Condenação mantida nos moldes em que estabelecida, apenas em razão da vedação da reformatio in pejus.
3. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580.645/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. MORTE CAUSADA POR VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO IDENTIFICADO.
ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.441/92.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, se ocorrido o acidente de trânsito sob a égide da redação original do artigo 7º da Lei 6.194/74, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 8.441/92, revela-se cabida a limitação da indenização securitária obrigatória em 50% (cinquenta por cento) de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, no caso de morte causada por veículo não identificado, à luz do princípio da irretroatividade das leis.
2. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada "com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento". Condenação mantida nos moldes em que estabelecida, apenas em razão da vedação da reformatio in pejus.
3. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580.645/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate
:
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006194 ANO:1974 ART:00007 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/1992)LEG:FED LEI:008441 ANO:1992LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO - VEÍCULO DESCONHECIDO) STJ - AgRg no AREsp 15242-SP, REsp 651305-RJ(SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - DATA DOEVENTO DANOSO) STJ - AgRg no REsp 1285312-SP, EDcl no REsp 1323386-DF
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