AgRg no AREsp 580698 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0233707-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROVAS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Afastar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias para absolver o agravante por insuficiência de provas de autoria demanda o reexame do caderno fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende não existir ilegalidade na utilização de provas produzidas na fase inquisitorial para embasar o decreto condenatório, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas com outros elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, situação que ocorre nos autos.
3. Não há como afastar a conclusão da Corte de origem de que o crime foi executado com a presença da elementar da grave ameaça, diante do emprego de arma de fogo, sem a incursão no acervo probatório dos autos.
4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.698/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROVAS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Afastar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias para absolver o agravante por insuficiência de provas de autoria demanda o reexame do caderno fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende não existir ilegalidade na utilização de provas produzidas na fase inquisitorial para embasar o decreto condenatório, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas com outros elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, situação que ocorre nos autos.
3. Não há como afastar a conclusão da Corte de origem de que o crime foi executado com a presença da elementar da grave ameaça, diante do emprego de arma de fogo, sem a incursão no acervo probatório dos autos.
4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.698/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00068
Veja
:
(ELEMENTOS INQUISITORIAIS - RATIFICAÇÃO JUDICIAL - CONDENAÇÃO) STJ - REsp 1367765-SC, AgRg no AREsp 514504-AP(ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 442919-PE, AgRg no REsp 1449908-SP(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA MAJORANTE - UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRAE TERCEIRA FASES - POSSIBILIDADE) STJ - HC 182800-DF, HC 198666-DF, HC 136300-MS,HC 178982-DFHC 71737-DF, HC 70594-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 739783 MS 2015/0163834-4 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:17/05/2016AgRg no AREsp 830666 DF 2015/0323278-1 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:17/05/2016AgRg no AREsp 784493 RS 2015/0245961-7 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:16/02/2016
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