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Jurisprudência


AgRg no AREsp 580771 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0236683-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. 2. A ausência de juntada de documento hábil a comprovar o recesso forense impede o reconhecimento da tempestividade recursal. 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido e deferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp 580.771/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, e deferir o pedido de execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, REsp 1484415-DF STF - HC 122292-MG, ADC 43, ADC 44
Sucessivos : AgRg no AREsp 686682 RJ 2015/0087578-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgRg no AREsp 719002 SP 2015/0128232-2 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:09/06/2017AgRg no AREsp 758760 SP 2015/0191285-6 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:09/06/2017
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