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Jurisprudência


AgRg no AREsp 580811 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0234190-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Impende consignar, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535, II, do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela parte recorrente. 2. É entendimento desta Corte que "a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Esta Corte Superior entende que o valor concernente aos honorários advocatícios estabelecido pelas instâncias ordinárias só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Na hipótese vertente, verifica-se que o Tribunal de origem, bem sopesando os critérios previstos no Código de Processo Civil, entendeu por fixar o montante a título de honorários advocatícios em valor que, consideradas as peculiaridades da demanda, não pode ser considerado fora dos padrões de razoabilidade, razão pela qual é inviável a sua revisão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 580.811/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000233
Veja : (ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - AgRg no AREsp 37045-GO(ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIAAOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO) STJ - AgRg no REsp 1038215-SP, AgRg no REsp 599609-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 1524531-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 642253 PR 2015/0009358-2 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:16/10/2015
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