AgRg no AREsp 580854 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0234283-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NULIDADE DO JULGAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO QUANTO AO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Para examinar a autorização plena concedida ao juiz substituto de desembargador por período superior a trinta dias, seria necessário a análise de lei estadual, qual seja a Lei Complementar de Organização Judiciária do Espírito Santo - LC N. 234/02, o que é inviável na via especial, consoante a Súmula 280 do STF.
3. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, concluiu ser indevida a comissão de corretagem à agravante, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580.854/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NULIDADE DO JULGAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO QUANTO AO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Para examinar a autorização plena concedida ao juiz substituto de desembargador por período superior a trinta dias, seria necessário a análise de lei estadual, qual seja a Lei Complementar de Organização Judiciária do Espírito Santo - LC N. 234/02, o que é inviável na via especial, consoante a Súmula 280 do STF.
3. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, concluiu ser indevida a comissão de corretagem à agravante, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580.854/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000234 ANO:2002 UF:ES
Veja
:
(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADO REBATER TODOS OSARGUMENTOS UM A UM) STJ - AgRg no AREsp 487344-RS(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 565179-RS(COMISSÃO DE CORRETAGEM - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no REsp 1312696-AL, AgRg no AREsp 181191-SP
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