AgRg no AREsp 580943 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0234467-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC). REEXAME DO MÉRITO EM SENTIDO DIVERSO DAQUELE VEICULADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DUPLA CONFORMIDADE. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENUNCIADO N. 207 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos casos em que o Tribunal, no julgamento de apelação, aplica o art. 515, § 3º, do CPC, os embargos infringentes são cabíveis ainda que o acórdão não unânime tenha anulado (e não reformado) a sentença. Precedentes.
2. São cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que dá provimento a recurso de apelação e, ato contínuo, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julga o mérito da demanda em sentido oposto ao do pronunciamento judicial de primeiro grau de jurisdição, porquanto ausente a dupla conformidade.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580.943/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC). REEXAME DO MÉRITO EM SENTIDO DIVERSO DAQUELE VEICULADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DUPLA CONFORMIDADE. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENUNCIADO N. 207 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos casos em que o Tribunal, no julgamento de apelação, aplica o art. 515, § 3º, do CPC, os embargos infringentes são cabíveis ainda que o acórdão não unânime tenha anulado (e não reformado) a sentença. Precedentes.
2. São cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que dá provimento a recurso de apelação e, ato contínuo, com base no art. 515, § 3º, do CPC, julga o mérito da demanda em sentido oposto ao do pronunciamento judicial de primeiro grau de jurisdição, porquanto ausente a dupla conformidade.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580.943/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO)STJ - EDcl no REsp 1236276-MG
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