AgRg no AREsp 581046 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0234079-1
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO. ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.
ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, na alienação fiduciária em garantia, o protesto de título por edital apenas tem aptidão para constituir o devedor-fiduciante em mora "quando esgotados todos os meios para localizar o devedor" (AgRg no AREsp n.
474.283/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 9/5/2014). Nesses casos, o especial interposto também pela alínea c do permissivo constitucional se mostra inviável pela aplicação do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta que o credor-fiduciário não demonstrou ter esgotado todas as possibilidades de localização do devedor-fiduciante, a reforma desse entendimento exigiria a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de reexame das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a "não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada" leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n.
1.273.499/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 581.046/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO. ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.
ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, na alienação fiduciária em garantia, o protesto de título por edital apenas tem aptidão para constituir o devedor-fiduciante em mora "quando esgotados todos os meios para localizar o devedor" (AgRg no AREsp n.
474.283/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 9/5/2014). Nesses casos, o especial interposto também pela alínea c do permissivo constitucional se mostra inviável pela aplicação do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
2. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta que o credor-fiduciário não demonstrou ter esgotado todas as possibilidades de localização do devedor-fiduciante, a reforma desse entendimento exigiria a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de reexame das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a "não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada" leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n.
1.273.499/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 581.046/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PROTESTO POR EDITAL -CONFIGURAÇÃO DE MORA) STJ - AgRg no AREsp 474283-SC(ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO) STJ - AgRg no REsp 1273499-MT
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