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Jurisprudência


AgRg no AREsp 581135 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0209586-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 581.135/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Informações adicionais : "No que tange ao quantum indenizatório, devido ao grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios determinados para a quantificação do dano moral, a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum for irrisório ou exagerado [...]". "[...]esta Corte tem firmado o entendimento de que a condenação por danos morais no caso de inscrição indevida em até 50 salários mínimos é razoável, não autorizando a revisão por esta Corte Superior[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE INDENIZAÇÃO FIXADA - SÚMULA 07 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 302238-MG, AgRg no AREsp 408169-RS(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE INDENIZAÇÃO FIXADA - CADASTRO DEINADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA) STJ - AgRg no REsp 748474-RS, AgRg no AREsp 508004-SP