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Jurisprudência


AgRg no AREsp 581144 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0209138-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRO. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ART. 118 DA LEI 8.112/90. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO, SE AS JORNADAS SOMADAS SUPERAM 60 HORAS SEMANAIS. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto nos autos de Ação Rescisória, em que a servidora pública visa desconstituir acórdão do TRF/2ª Região, publicado em 24/07/2007, que deu provimento à Remessa Oficial e à Apelação da União, para denegar a ordem, porquanto a impetrante não comprovara que preenchia os requisitos do art. 118, § 2º, da Lei 8.112/90, por inexistir compatibilidade de horários para a cumulação dos dois cargos de enfermeiro, eis que as jornadas de trabalho somavam mais de 60 (sessenta) horas semanais. II. Registrou o acórdão recorrido que "o acórdão rescindendo considerou que a autora era carecedora de direito líquido e certo, eis que não logrou comprovar que preenchia os requisitos constantes do art. 118 da Lei nº 8.112/90. Não houve, portanto, violação literal de disposição de lei, mas julgamento que, com base na documentação apresentada nos autos de ação mandamental, considerou que a impetrante não comprovou a existência de compatibilidade de horários (...) 'não se pode confundir o erro de fato, previsto no art. 485, IX do CPC, com a valoração da prova. Não há erro de fato quando existe controvérsia e expresso pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, § 2º, do CPC), e, no caso, houve clara menção às cargas horárias exercidas pela autora em cada hospital, consignadas nas declarações acostadas ao feito originário. A autora se insurge, na verdade, contra a valoração da prova e a opção eleita pelo julgador diante de uma controvérsia. Mas tais aspectos não subsidiam a ação rescisória, que é via de exceção, e não pode ser usada como sucedâneo de recurso'." III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei, mormente por ter a decisão que se visa desconstituir se utilizado de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica, uma vez que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente e direta" (STJ, AR 4.097/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 06/08/2013). IV. In casu, ao negar o pedido de acumulação de dois cargos de enfermeiro, cuja carga horária somava 65 horas semanais, o acórdão rescindendo, inclusive, não dissentiu do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na saúde" (STJ, REsp 1.435.549/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 581.144/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00009 PAR:00002LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00118 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00016
Veja : (VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - EVIDENTE E DIRETA - VÁRIASINTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS - DESCABIMENTO) STJ - AR 4097-RJ(PROFISSIONAIS DE SAÚDE - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - INCOMPATIBILIDADEDE HORÁRIOS - LIMITAÇÃO DE JORNADA) STJ - REsp 1435549-CE
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