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Jurisprudência


AgRg no AREsp 581252 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0234611-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º, DO CPC. TESE ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCABÍVEL. 1. Agravo interposto contra a decisão que negou admissão ao recurso especial que objeta acórdão no qual foi reconhecido o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica aos autos e o suprimento de nulidade na fase de citação. 2. A análise atenta ao acórdão proferido pela origem demonstra que houve claro debate entre as duas teses, e, portanto, foi realizada a análise da controvérsia de forma clara e coerente, não havendo como falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. Precedente: AgRg no REsp 1.447.374/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.8.2014. 3. A apreciação da tese contrária esbarraria no teor da Súmula 7/STJ, pois ensejaria reapreciar os documentos e, assim, considerar se, no caso dos autos, haveria, ou não, comparecimento espontâneo. 4. Aplicável ao caso concreto a Súmula 83/STJ, uma vez que "(...) o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, supre a falta de citação" (AgRg no REsp 409.805/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 1º.3.2013). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.11.2011; e REsp 1.202.760/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2011. 5. A ausência de cognição do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, veda o trânsito também para os que foram interpostos com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.9.2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 581.252/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - SUPRIMENTO - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 409805-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1127896-RR, REsp 1202760-RJ(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1447374-BA(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA - REEXAME DEMATÉRIAPROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1142056-RS
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