main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 581331 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0238390-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nas ações de retificação de registro, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que se tomou conhecimento do equívoco no registro. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 436.931/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 538). 2. Concluindo as instâncias ordinárias, após a análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, pela legalidade do negócio jurídico entabulado, revela-se impossível a modificação desse entendimento na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no sentido de ser necessário o cotejo dos julgados, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos dos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. No caso, essa exigência não foi cumprida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.331/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRESCRIÇÃO - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - REsp 436931-MG, REsp 36065-SP, AgRg no Ag 1196900-RJ, REsp 324028-AL
Mostrar discussão