AgRg no AREsp 581358 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0234789-0
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. RECEBIMENTO NA FORMA RETIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF.
1. Nos termos do que dispõe o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final.
2. Nessas hipóteses, tem-se entendido que, em razão do processamento indevido do recurso especial, o qual, a rigor, devia ter permanecido retido, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, os autos devem ser restituídos ao Tribunal a quo em observância do preceito legal.
Precedentes.
3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 581.358/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. RECEBIMENTO NA FORMA RETIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF.
1. Nos termos do que dispõe o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final.
2. Nessas hipóteses, tem-se entendido que, em razão do processamento indevido do recurso especial, o qual, a rigor, devia ter permanecido retido, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, os autos devem ser restituídos ao Tribunal a quo em observância do preceito legal.
Precedentes.
3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 581.358/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO CAUTELAR - HIPÓTESE DE RETENÇÃOLEGAL - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - REsp 777832-MG(RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) STJ - AgRg no REsp 1159745-DF, AgRg no Ag 762445-TO, AgRg no REsp 704993-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 832617 MT 2015/0313364-5 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/03/2016
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