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Jurisprudência


AgRg no AREsp 581510 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0238051-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que é intempestivo o recurso especial interposto prematuramente, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ: "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente - e não naquele momento -, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Hipótese em que, considerando que não houve o transcurso de mais de 2 anos entre a data da sentença (10/10/2012) - último marco interruptivo da prescrição - e o trânsito em julgado (08/10/2013), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.510/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00115
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PREMATURA - AUSÊNCIA DERATIFICAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 261171-SP, EDcl no REsp 1430435-RS(DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL - NATUREZA DECLARATÓRIA -EFEITOS EX TUNC) STJ - EAREsp 386266-SP
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