AgRg no AREsp 581939 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0235180-1
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO LAUDO. ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014).
2. Nesses termos, havendo laudo pericial atestando a invalidez e inexistindo prova em sentido contrário da seguradora, deve-se considerar a data do laudo pericial como o momento da ciência inequívoca da invalidez permanente, a partir do qual se inicia o lapso prescricional.
3. Havendo o Tribunal de origem consignado, com base em prova pericial, que o tipo de invalidez verificada estava coberta pela apólice, não é possível afirmar o contrário sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 581.939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO LAUDO. ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014).
2. Nesses termos, havendo laudo pericial atestando a invalidez e inexistindo prova em sentido contrário da seguradora, deve-se considerar a data do laudo pericial como o momento da ciência inequívoca da invalidez permanente, a partir do qual se inicia o lapso prescricional.
3. Havendo o Tribunal de origem consignado, com base em prova pericial, que o tipo de invalidez verificada estava coberta pela apólice, não é possível afirmar o contrário sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 581.939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1419184-SC, EDcl no Ag 1271580-RS(COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 578340-MG, AgRg no AREsp 534770-SP(INCAPACIDADE - LAUDO MÉDICO) STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 744983 PR 2015/0169913-2 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:09/11/2015
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