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Jurisprudência


AgRg no AREsp 581989 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0234853-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ART. 13 DO CPC. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 2. Consolidada a orientação deste Pretório quanto à impossibilidade de, no âmbito do recurso especial, proceder-se à abertura do prazo a que alude o art. 13 do CPC, para fins de regularização da representação processual. 3. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento de que, em caso de substabelecimento, é indispensável que a parte junte aos autos a procuração conferindo poderes ao advogado substabelecente, sem a qual não se pode aferir a regularidade da representação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 581.989/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OUSUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1216669-MG, AgRg no Ag 1296790-SP(RECURSO ESPECIAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -AFERIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 13419-RJ, AgRg no AREsp 238087-RJ, EREsp 868800-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 740351 RS 2015/0165531-9 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:09/11/2015
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