AgRg no AREsp 582319 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0235719-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o interesse do correntista para propor ação de prestação de contas quando, ainda que recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, nos termos do enunciado da Súmula 259 desta Corte Superior.
Contudo, o consumidor deve elencar de forma discriminada os lançamentos que podem eventualmente gerar alguma dúvida quanto a sua incidência ou que possuam origem desconhecida, tais como aqueles designados por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou contratual.
Havendo, na hipótese dos autos, formulação de pedido genérico, requerendo a autora a prestação de contas de todo o período em que manteve conta corrente junto ao banco recorrido, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, dada a ausência de interesse de agir.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 582.319/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o interesse do correntista para propor ação de prestação de contas quando, ainda que recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, nos termos do enunciado da Súmula 259 desta Corte Superior.
Contudo, o consumidor deve elencar de forma discriminada os lançamentos que podem eventualmente gerar alguma dúvida quanto a sua incidência ou que possuam origem desconhecida, tais como aqueles designados por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou contratual.
Havendo, na hipótese dos autos, formulação de pedido genérico, requerendo a autora a prestação de contas de todo o período em que manteve conta corrente junto ao banco recorrido, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, dada a ausência de interesse de agir.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 582.319/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00004
Veja
:
(PRESTAÇÃO DE CONTAS - DISCRIMINAÇÃO DE LANÇAMENTOS) STJ - REsp 1231027-PR, AgRg no REsp 1536708-PR, EDcl no AREsp 658287-PR, EDcl no AREsp 15661-PR, AgRg no REsp 1355882-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 715727 PR 2015/0121438-9 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:04/05/2016
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