AgRg no AREsp 582531 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0236625-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO APÓS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
II. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo.
III. Inafastável o óbice da Súmula 07/STJ, diante do conteúdo nitidamente fático-probatório do acórdão recorrido, que concluiu no sentido de que a ora recorrente não logrou êxito em comprovar ter havido a prática de qualquer ilícito, pela Administração Pública.
IV. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, "acordou não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial" (STJ, EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.526.638/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 582.531/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO APÓS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
II. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo.
III. Inafastável o óbice da Súmula 07/STJ, diante do conteúdo nitidamente fático-probatório do acórdão recorrido, que concluiu no sentido de que a ora recorrente não logrou êxito em comprovar ter havido a prática de qualquer ilícito, pela Administração Pública.
IV. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, "acordou não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial" (STJ, EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.526.638/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 582.531/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -ALÍNEA A DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg nos EREsp 382756-SC, AgRg no REsp1346588-DF, AgRg no AREsp 515212-SP
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 533679 MA 2014/0145838-0
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:30/03/2016
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