AgRg no AREsp 582568 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0231894-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PARTE) E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FISCAL DA LEI). PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP N.
1.256.973/RS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA INTERPOR RECURSOS NO STJ. PARTES DISTINTAS. AGRAVOS CONHECIDOS.
CRIME CONTRA AS LICITAÇÕES PÚBLICAS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
EXIGÊNCIA DO DOLO COM ESPECIAL FIM DE AGIR. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a Terceira Seção, secundando evolução jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, proclamou a legitimidade dos Ministérios Públicos estaduais para interpor recursos no Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo regimental pelo Ministério Público estadual não pode tolher o mister exercido pelo Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
62 do RISTJ, sob o argumento da preclusão consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos.
3. A sedimentada jurisprudência desta Corte exige a presença do dolo com especial fim de agir, para a tipificação do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 582.568/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PARTE) E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FISCAL DA LEI). PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP N.
1.256.973/RS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA INTERPOR RECURSOS NO STJ. PARTES DISTINTAS. AGRAVOS CONHECIDOS.
CRIME CONTRA AS LICITAÇÕES PÚBLICAS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
EXIGÊNCIA DO DOLO COM ESPECIAL FIM DE AGIR. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a Terceira Seção, secundando evolução jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, proclamou a legitimidade dos Ministérios Públicos estaduais para interpor recursos no Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo regimental pelo Ministério Público estadual não pode tolher o mister exercido pelo Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
62 do RISTJ, sob o argumento da preclusão consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos.
3. A sedimentada jurisprudência desta Corte exige a presença do dolo com especial fim de agir, para a tipificação do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 582.568/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo de
ambos os recursos e negando-lhes provimento, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura negando provimento ao recurso do Ministério Público
Federal e Territórios e não conhecendo do recurso do Ministério
Público do Distrito Federal, por maioria, conhecer de ambos os
recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs.
Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] diante do princípio da unirrecorribilidade, muito embora
o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito
Federal possuam legitimidade recursal, nos casos em que há a
interposição de dois recursos contra a mesma decisão, como na
hipótese 'sub judice', apenas o primeiro recurso será conhecido, por
força da preclusão consumativa [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00062
Veja
:
(MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - LEGITIMIDADE PARA INTERPORRECURSOS NO STJ) STJ - AgRg nos EREsp 1256973-RS, AgRg no AgRg no AREsp 194892-RJ, EREsp 1327573-RJ(LICITAÇÃO - DISPENSA - ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 - DOLO -PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1470575-MA(VOTO VENCIDO - DUAS VIAS RECURSAIS PARA A IMPUGNAÇÃO DE UM MESMOATO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 379607-GO, AgRg no REsp 927113-SP
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