AgRg no AREsp 582665 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0221913-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO. OFERTA PÚBLICA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
1. As demandas nas quais se pleiteia o direito de complementação de ações, decorrentes de contratos de participação financeira, são de natureza eminentemente pessoal e estão sujeitas aos prazos prescricionais previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e nos artigos 205 e 2.028 do atual Código Civil. Tal posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.033.241/RS, julgado em 22/10/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008).
2. Afronta as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal estadual, que determinou, com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, à Brasil Telecom S.A., sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A. (CRT), a restituição do valor investido pelo agravado em contrato de participação financeira.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg no AREsp 582.665/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO. OFERTA PÚBLICA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
1. As demandas nas quais se pleiteia o direito de complementação de ações, decorrentes de contratos de participação financeira, são de natureza eminentemente pessoal e estão sujeitas aos prazos prescricionais previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e nos artigos 205 e 2.028 do atual Código Civil. Tal posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.033.241/RS, julgado em 22/10/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008).
2. Afronta as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal estadual, que determinou, com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, à Brasil Telecom S.A., sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A. (CRT), a restituição do valor investido pelo agravado em contrato de participação financeira.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg no AREsp 582.665/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00884 ART:02028LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - NATUREZA PESSOAL - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - REsp 1033241-RS (RECURSO REPETITIVO)(RESTITUIÇÃO DE VALORES - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REEXAME DE PROVASE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 142740-RS, AgRg no AREsp 52649-RS, AgRg no Ag 1415593-RS, AgRg no Ag 1373318-RS, AgRg no Ag 1420975-RS(AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1080416-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1186632-RS, AgRg no REsp 1128378-RS, AgRg no REsp 1225528-RS
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