AgRg no AREsp 582812 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0236855-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA À PUBLICIDADE DO REGISTRO. COMANDO LEGAL ATENDIDO.
1. De acordo com o sistema instituído para inclusão nos serviços de proteção ao crédito, o credor deve informar a existência do débito ao banco de dados que, logicamente, após o seu recebimento, enviará a comunicação ao consumidor que, não se manifestando no prazo, terá o referido registro publicado.
2. A comunicação prévia à publicidade do ato foi instituída pelo legislador para oportunizar ao devedor a eventual correção ou exclusão do registro e, assim, preservar o consumidor dos efeitos negativos de sua divulgação indevida.
3. O dano moral, portanto, somente se configura com a publicidade do registro sem a ciência prévia do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 582.812/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA À PUBLICIDADE DO REGISTRO. COMANDO LEGAL ATENDIDO.
1. De acordo com o sistema instituído para inclusão nos serviços de proteção ao crédito, o credor deve informar a existência do débito ao banco de dados que, logicamente, após o seu recebimento, enviará a comunicação ao consumidor que, não se manifestando no prazo, terá o referido registro publicado.
2. A comunicação prévia à publicidade do ato foi instituída pelo legislador para oportunizar ao devedor a eventual correção ou exclusão do registro e, assim, preservar o consumidor dos efeitos negativos de sua divulgação indevida.
3. O dano moral, portanto, somente se configura com a publicidade do registro sem a ciência prévia do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 582.812/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1204418-RS, AgRg nos EREsp 1290429-SC
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