AgRg no AREsp 582825 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0236845-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Ocorrência de preclusão consumativa em razão de a recorrente não ter impugnado todos os fundamentos autônomos que integram a decisão recorrida relativamente às Súmulas 211 e 83, desta Colenda Corte.
2. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, consignou presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Dessa forma, o acolhimento do apelo extremo (no qual se pleiteia o reconhecimento da inexistência de ato ilícito), demanda necessariamente o revolvimento de fatos e das provas juntadas aos autos, providência vedada nesta esfera recursal pelo óbice da súmula 7/STJ.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
4. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de confronto analítico entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos como paradigmas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 582.825/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Ocorrência de preclusão consumativa em razão de a recorrente não ter impugnado todos os fundamentos autônomos que integram a decisão recorrida relativamente às Súmulas 211 e 83, desta Colenda Corte.
2. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, consignou presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Dessa forma, o acolhimento do apelo extremo (no qual se pleiteia o reconhecimento da inexistência de ato ilícito), demanda necessariamente o revolvimento de fatos e das provas juntadas aos autos, providência vedada nesta esfera recursal pelo óbice da súmula 7/STJ.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
4. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de confronto analítico entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos como paradigmas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 582.825/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Palavras de resgate
:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, FABRICANTE, CONCESSIONÁRIA, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, VEÍCULO AUTOMOTOR.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 76980-RS(DANO MORAL - RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 259816-RJ, AgRg no AREsp 533426-RJ, AgRg no AREsp 189264-RN, AgRg no AREsp 60866-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1053014-RN
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 491788 RS 2014/0064452-8 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:20/05/2015
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