AgRg no AREsp 583114 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0237350-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E PROCESSO FALIMENTAR. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DAQUILO QUE FOI DECIDIDO NO JULGADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, ao argumento de que a decretação da falência é forma regular de extinção da sociedade e que, na hipótese dos autos, não houve comprovação de crime falimentar.
2. As razões do Recurso Especial (fls. 277/279), por sua vez, estão calcadas na desnecessidade de sentença com condenação transitada em julgado para efeitos de responsabilização do sócio pela prática de conduta tipificada como crime falimentar, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. Ademais, se assim não fosse, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 583.114/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E PROCESSO FALIMENTAR. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DAQUILO QUE FOI DECIDIDO NO JULGADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, ao argumento de que a decretação da falência é forma regular de extinção da sociedade e que, na hipótese dos autos, não houve comprovação de crime falimentar.
2. As razões do Recurso Especial (fls. 277/279), por sua vez, estão calcadas na desnecessidade de sentença com condenação transitada em julgado para efeitos de responsabilização do sócio pela prática de conduta tipificada como crime falimentar, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. Ademais, se assim não fosse, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 583.114/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 61438 SC 2011/0237636-2 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:24/03/2017
Mostrar discussão