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Jurisprudência


AgRg no AREsp 583120 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0237369-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º e 17, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. OFENSA À RESOLUÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPENDENTES. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 1º e 17, ambos da Lei Complementar nº 109/2001, o que impede compreender a exata medida da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. No tocante à violação à Resolução nº 49/97 da PETROS, o especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a resolução de entidade de previdência privada, por não estar compreendido na expressão lei federal, constante do art. 105, III, a, da CF. 3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem quanto à legalidade da substituição da beneficiária, e não a sua simples inclusão, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 4. Quanto ao dissídio interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o conhecimento do apelo nobre na hipótese em que aquele é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 583.120/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1380205-SC, REsp 1005495-PR(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 557517-SP, AgRg no REsp 985163-RJ
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