AgRg no AREsp 583121 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0237359-6
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES.
TELESC (S.A.). TELEFONE FIXO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A falta de indicação dos dispositivos legais violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.
2. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta Corte.
3. Não é possível alterar conclusão do Tribunal local, relativamente à alegada ilegitimidade passiva, porque assentada com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 583.121/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES.
TELESC (S.A.). TELEFONE FIXO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A falta de indicação dos dispositivos legais violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.
2. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta Corte.
3. Não é possível alterar conclusão do Tribunal local, relativamente à alegada ilegitimidade passiva, porque assentada com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 583.121/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL) STJ - AgRg no Ag 1329360-SC, AgRg no AREsp 180143-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 153281-RJ(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" - INDICAÇÃO DEDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 60415-DF, REsp 1315254-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 801822 RS 2015/0268491-3 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:04/03/2016AgRg no AREsp 711124 DF 2015/0112054-1 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:15/09/2015AgRg no AREsp 624901 SC 2014/0313803-5 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:18/03/2015
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