AgRg no AREsp 583218 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0221991-4
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO.
NATUREZA PESSOAL.
1. A análise do suposto enriquecimento ilícito referente à restituição de valores investidos em razão do não exercício do direito de preferência do acionista quando realizada a oferta pública demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no art. 177 do Código Civil revogado e nos arts. 205 e 2.028 do novo Código Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 583.218/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO.
NATUREZA PESSOAL.
1. A análise do suposto enriquecimento ilícito referente à restituição de valores investidos em razão do não exercício do direito de preferência do acionista quando realizada a oferta pública demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no art. 177 do Código Civil revogado e nos arts. 205 e 2.028 do novo Código Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 583.218/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177
Veja
:
(DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 142740-RS AgRg no Ag 943777-RS, AG 1172320-RS, AG 1390340-RS(COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - DIFERENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1033241-RS (RECURSO REPETITIVO)
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